STJREsp 1.918.125
Inventário: uso exclusivo de imóvel
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Inventário
- Uso exclusivo de imóvel
- Prévia indenização
- IPTU pago pelo espólio
- Desconto do quinhão hereditário do ocupante
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. IPTU PAGO PELO ESPÓLIO. DESCONTO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DO OCUPANTE. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença determinando o desconto dos valores de IPTU do quinhão hereditário da herdeira que ocupava o imóvel, não obstante ter sido fixada indenização pelo uso exclusivo do bem.
II. Questão em discussão
2. Consiste em definir se, nas relações entre herdeiros, é possível descontar do quinhão do ocupante exclusivo do imóvel os valores de IPTU pagos pelo espólio quando já estabelecida indenização compensatória pelo uso do bem.
III. Razões de decidir
3. A matéria não envolve responsabilidade tributária, que é do espólio até a partilha por se tratar de massa indivisível (arts. 1.784, 1.791 e 1.997 do CC), mas sim as relações privadas entre os herdeiros quanto à compensação pelo uso exclusivo do bem.
4. O uso exclusivo do imóvel por um dos herdeiros pode ser objeto de ressarcimento aos demais mediante fixação de indenização. Uma vez estabelecida tal compensação, não se justifica o desconto adicional dos valores referentes ao pagamento de IPTU, não previamente acordado entre as partes, sob pena de dupla indenização pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso especial provido para afastar o desconto dos valores de IPTU do quinhão da herdeira ocupante.
Tese de julgamento: "1. O espólio é responsável pelas dívidas do falecido até a partilha, incluindo o IPTU. 2. Nas relações entre herdeiros, havendo fixação de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, não é possível o desconto adicional dos valores de IPTU do quinhão do ocupante, sem prévio acordo, sob pena de dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 884, 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.528/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.08.2018; STJ, REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009.
Tese
"1. O espólio é responsável pelas dívidas do falecido até a partilha, incluindo o IPTU. 2. Nas relações entre herdeiros, havendo fixação de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, não é possível o desconto adicional dos valores de IPTU do quinhão do ocupante, sem prévio acordo, sob pena de dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista regimental do relator, dando provimento ao recurso especial, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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