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Jurisprudências

TSTRRAg 1000502-91.2017.5.02.0050

Horas extras: cargo de mando e gestão

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de mando e gestão
  • O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST
  • Pagamento apenas a alguns empregados
  • Intervalo Intrajornada
  • Outras Gratificações

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. HORAS EXTRAS. CARGO DE MANDO E GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. INDEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, entendeu que a autora exercia cargo de mando e gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, pois se situava em posição hierarquicamente superior aos seus colegas e não se limitava a prática de atos de mera execução, possuía subordinados, podendo indicar a até mesmo contratar empregados, como também era responsável pela revisão da contabilidade no Brasil, o que demonstrou sua independência dentro da organização empresarial e percebia gratificação de função superior a 40% do salário. Assim, a decisão regional manteve a sentença que concluiu que autora exercia cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, pelo que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, de intervalo intrajornada e de intervalo do art. 384 da CLT, bem como de seus respectivos reflexos. 2. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO APENAS A ALGUNS EMPREGADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO FÁTICO. SÚMULAS 297, I E 126 DO TST. 1. Embora a Turma Regional tenha firmado tese no sentido de que o empregador pode " premiar, através do seu livre arbítrio, algum empregado, quando da rescisão contratual, que entender merecedor de alguma retribuição, mesmo de cunho econômico, pelos serviços prestados ao longo dos anos, sem representar esta situação em violação ao princípio da isonomia ", não estabeleceu premissas fáticas que possibilitem concluir pela ocorrência de discriminação no caso dos autos, tendo se limitado a reproduzir as alegações da autora nesse sentido. 2. Não sendo viável discutir "em tese" o entendimento firmado pela Turma, caberia à autora prequestionar a efetiva verificação das premissas fáticas que alegou como suporte para sua pretensão (Súmula 297, I, do TST), na medida em que não é possível, em instância extraordinária, revolver o conjunto probatório para confirmar a ocorrência do quadro fático alegado pela parte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista da autora (recurso principal) e, em consequência, declarar prejudicado o recurso adesivo interposto pelo réu.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Outras Gratificações; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher; Quitação

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