STJREsp 2.219.806
Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Reconhecimento incidental de fraude à execução no âmbito executivo
- Possibilidade
- Inclusão de terceiros no polo passivo com contraditório diferido
- Ausência de nulidade (pas de nullité sans grief)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO (ARTS. 1.022, 489 E 1.025 DO CPC/2015). RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO NO ÂMBITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E SUSCITADA PELAS PARTES. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO COM CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Preliminares. Não configurada negativa de prestação jurisdicional nem vício de fundamentação. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, as teses deduzidas, explicitando as razões para: (I) afastar a suspensão do cumprimento de sentença; (II) reconhecer a fraude à execução na doação de cotas; (III) incluir pessoas físicas e jurídicas no polo passivo por sucessão fraudulenta e desconsideração, com contraditório diferido; e (IV) rechaçar as alegadas violações dos arts. 214, 215, 472, 646, 245 e 248 do CPC/1973 e 131 e 458 do CPC/1973.
2. Fraude à execução. É admissível o reconhecimento incidental de fraude no curso do cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de ordem pública e quando devidamente integrada à causa de pedir, não implicando julgamento extra petita.
3. Sucessão empresarial fraudulenta e desconsideração da personalidade jurídica. Diante de robusto acervo documental (atas notariais, contratos e atos societários) a evidenciar migração de ativos, identidade operacional e arranjo societário voltado à frustração da execução, é possível estender a responsabilidade a empresas coligadas e a pessoas físicas envolvidas, inclusive por sucessão fraudulenta e desconsideração, sem necessidade de ação autônoma.
4. Contraditório diferido e inclusão de terceiros. A inclusão de corresponsáveis no polo passivo pode ocorrer com contraditório diferido, assegurada aos atingidos a utilização dos meios processuais adequados (impugnação ao cumprimento, exceção de pré-executividade, embargos de terceiro, agravos etc.). Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a reconhecer (pas de nullité sans grief).
5. Causa madura e supressão de instância. Inexiste supressão de instância quando o Tribunal, à vista de substrato documental suficiente constante dos autos executivos, adota providências voltadas à efetividade da tutela, sem esgotar o contraditório dos incluídos.
6. Limitação subjetiva da coisa julgada e necessidade de citação prévia. O direcionamento da execução a corresponsáveis por fraude, sucessão ou abuso da personalidade não ofende o art. 472 do CPC/1973 nem exige citação prévia para a validade do decisum, quando garantido posterior exercício de defesa pelos atingidos.
7. Doação de cotas sociais. Reconhecida a ineficácia, em relação à execução, de doação gratuita de cotas realizada após o ajuizamento da demanda e apta a conduzir o devedor à insolvência (art. 593, II, do CPC/1973), com afastamento do direito de preferência do donatário nas hastas.
8. Fundamentação per relationem. É válida quando o órgão julgador indica, de forma inteligível, as peças e razões adotadas, como na espécie, em que houve detalhada indicação dos elementos fáticos e jurídicos que amparam: (I) a definitividade da execução; (II) o reconhecimento da fraude e da sucessão fraudulenta; (III) a desconsideração; e (IV) a delimitação de responsabilidades.
9. Reexame fático-probatório. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto probatório para infirmar as premissas assentadas pela instância ordinária, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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