STFARE 1.555.286 AgR-segundo
Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo
- Programa televisivo
- Profissionais da comunicação
- Pretendida absolvição sumária
- Animus caluniandi e diffamandi
- Inadequação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROGRAMA TELEVISIVO. PROFISSIONAIS DA COMUNICAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ANIMUS CALUNIANDI E DIFFAMANDI. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 279/STF. TEMA 837/RG. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.
2. A parte agravante postula o sobrestamento do recurso extraordinário até o desfecho do Tema 837/RG ou, sucessivamente, a reforma da decisão agravada uma vez configurada ofensa direta à CF/1988, no que inaplicável a Súmula 279/STF. Pondera que a conduta jornalística está protegida pelo direito fundamental à liberdade de expressão e informação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é adequado o extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe interpretação de legislação infraconstitucional e revolvimento de matéria fático-probatória; e (ii) se há pertinência temática da controvérsia com o objeto do Tema 837/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão relativa à absolvição sumária a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário.
5. A análise da alegada ausência de animus caluniandi e diffamandi implicaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice enunciado na Súmula 279/STF.
6. Uma vez não envolvida discussão sobre campanhas de mobilização social, promovidas por entidades civis com base em direitos fundamentais, que visam a impedir o financiamento ou apoio a eventos ou organizações, mostra-se impertinente a evocação do Tema 837/RG.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.