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Jurisprudências

STFRHC 250.146 AgR

Tráfico de drogas: inviabilidade de reexame de fatos e provas

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Inviabilidade de reexame de fatos e provas
  • Dosimetria da pena
  • Ausência de ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Recorrente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Recurso no qual se busca a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a revisão da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente(HC 134985 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017). É da competência do juízo processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados.

4. Pena-base devidamente fundamentada com base nos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, dentro da margem de discricionariedade prevista em lei, o que se presta a justificar a valoração efetuada, sobretudo em razão da existência de mau antecedente e da variedade/natureza de drogas apreendidas (121g de maconha, 58g de crack e 302g de cocaína).

5. A variedade de drogas apreendidas e o registro de que o paciente possui uma condenação definitiva anterior pela prática do crime de tráfico de drogas estão a indicar que a hipótese não retrata quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias para quais a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é vocacionada.

6. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), que, inclusive, motivaram a exasperação da pena-base, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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