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Jurisprudências

TSTRRAg 1001128-88.2024.5.02.0463

Negativa de prestação jurisdicional: reflexos de horas extras em dsr

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM DSR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. Observa-se que a parte não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que teria pedido o pronunciamento sobre a matéria, não atendendo satisfatoriamente à exigência processual contida na lei de regência, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. Da análise detida do recurso de revista, verifica-se que foi realizada a transcrição dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional, bem como o cotejo analítico com os fundamentos que embasam a pretensão recursal. Igualmente, o cerne da controvérsia envolve debate eminentemente jurídico, razão pela qual se afasta o óbice da Súmula nº 126 do TST. Deixa-se de analisar o óbice da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que o recurso de revista não se fundamenta em divergência jurisprudencial. Preliminar rejeitada. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO DSR NA HORA DE TRABALHO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ADPF Nº 323 MC/DF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de hipótese em que foi firmado acordo coletivo de trabalho com previsão de incorporação do descanso semanal remunerado no percentual de 16,6% (dezesseis vírgula seis por cento) ao valor do salário-hora. As peculiaridades do caso demonstram a existência de distinguishing em relação ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 323, que rechaçou interpretações e decisões judiciais que admitem a aplicação do princípio da ultratividade de normas previstas em acordos ou convenções coletivas. No caso em análise, não se trata de reconhecer a eficácia ultrativa de norma coletiva cujo prazo de vigência chegou a termo, mas apenas de reconhecer que a prática reiterada de pagamento do DSR de forma integrada ao salário-hora aderiu ao contrato de trabalho, razão pela qual não merece reforma a decisão regional que julgou improcedente o pedidos de reflexos de outras parcelas em DSR, sob pena de bis in idem. Não há falar, outrossim, na existência de salário complessivo, diante da clareza da sistemática do cálculo, consoante se pode observar pelo que restou consignado no acórdão. Nesse sentido, também é o recente entendimento firmado no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior (E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083), o qual também traduz o atual posicionamento desta Sexta Turma sobre a matéria. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a transcendência da causa em relação ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II - rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões; III- reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿integração de DSR na hora de trabalho¿ e não conhecer do recurso de revista; Brasília, 24 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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