TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0010283-19.2024.5.18.0001
Agravo contra decisão de ministro presidente de turma que nega seguimento a recurso de embargos em agravo em agravo de instrumento em…
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DE TURMA DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VISTA DE SUA DESFUNDAMENTAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, I, DO TST NÃO CONFIGURADA. Discute-se a aplicação do entendimento expresso no item I da Súmula 422 do TST, diante da ausência de impugnação específica acerca dos fundamentos adotados na decisão monocrática no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da qual se negou provimento a agravo de instrumento por ausência de transcendência. No acórdão turmário não se conheceu do agravo interno diante da ausência de dialeticidade recursal, pois o agravante não atacou o fundamento adotado na decisão monocrática acerca da falta de transcendência, aplicando-se a Súmula 422, I, do TST. Nas razões dos embargos, o reclamante alega haver divergência jurisprudencial entre Turmas quanto à supressão do intervalo intersemanal de 35 horas (arts. 66 e 67 da CLT), defendendo que não há bis in idem com as horas extras decorrentes do intervalo interjornada, com base na Súmula 110 do TST e na Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-1. Confirma-se, pois, a conclusão posta na decisão da Presidência da Turma, no sentido de que o recurso de embargos não apresentava impugnação específica ao não conhecimento do agravo em agravo de instrumento, de modo a não ser evidente a má aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator