TSTAg-AIRR 0243600-68.2000.5.02.0079
Execução: restrição de licenciamento e circulação de veículo penhorado
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Execução
- Restrição de licenciamento e circulação de veículo penhorado
- Manutenção
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO PENHORADO. MANUTENÇÃO. No caso, o TRT manteve a restrição de circulação e licenciamento do veículo penhorado com fundamento na interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, especialmente dos arts. 797, 805 e 139, IV, do CPC, concluindo que a medida era adequada para assegurar a efetividade da execução diante da inexistência de outros meios indicados pela executada e da necessidade de preservar o bem para futura alienação judicial. Além disso, o acórdão regional registrou expressamente que a executada não indicou meio alternativo capaz de assegurar a efetividade da execução, circunstância que afasta a incidência automática do art. 805 do CPC. Com efeito, o princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da máxima efetividade da execução, prevalecendo a tutela do crédito quando o executado não demonstra a existência de medida igualmente eficaz e menos gravosa. A alegada violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça, devido processo legal, da ampla defesa e da liberdade de locomoção (arts. 1º, III, e 5º, XV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal), se existente, ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta, dependente do prévio exame da correta aplicação da legislação processual que disciplina os poderes executivos do magistrado e a execução menos gravosa ao devedor, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista na fase executória. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, mediante a Súmula 636, firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. A indicação de ofensa ao inciso XXII do art. 5º da Constituição Federal, que trata do direito de propriedade, revela-se inovatória, porque trazida apenas no presente recurso de agravo e nem sequer foi examinada pelo TRT. O recurso esbarra no óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora