TSTRR 92440-74.2005.5.09.0095
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Itaipu binacional
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Não configuração
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pela qual se afastou a responsabilidade automática da administração pública em razão de terceirização de serviços, e ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ITAIPU BINACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 191 DA SBDI-I DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à ré Itaipu Binacional. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional asseverou que é " incontroverso que a reclamante foi contratada pela 1ª ré, prestando serviços para a 2ª ré (Itaipu) como auxiliar de limpeza. O contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados, encontra-se às fls. 94/108. Conforme se depreende da Súmula 331, possível a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, nos termos do inciso IV da referida Súmula ". 3. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, depreende-se que as rés firmaram contrato de prestação de serviços e não de realização de obra certa. 4. Nesse sentido, não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 5. Registra-se, por fim, que em seu recurso de revista a ré limita-se a indicar violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e de contrariedade da OJ n.º 191 da SBDI-I do TST e a pugnar a exclusão da sua responsabilidade subsidiária ao fundamento de que é dona da obra. Nesses termos, diante da delimitação recursal e da questão jurídica prequestionada pelo TRT de origem, não se cogita inobservância do precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 246. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - não conhecer do recurso de revista.