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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 133-50.2011.5.15.0087

Estabilidade provisória: gestante

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE SÚMULA ALTERADA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I . Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que, com relação à estabilidade da empregada gestante, se firmou no sentido de que esta se aplica ainda que o contrato seja na modalidade contrato de experiência, não obstando que a relação contratual tenha se estabelecido e a gravidez ocorrido anteriormente à vigência da nova redação da Súmula 244, III, do TST. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para prestar esclarecimentos, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado.

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