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Jurisprudências

STFARE 791.379 AgR

Execução fiscal: sócias-gerentes

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIAS-GERENTES. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/1988. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que divergir da conclusão alcançada pelo Colegiado regional – quanto à possibilidade do redirecionamento da execução às sócias-gerentes – demandaria reexame da legislação infraconstitucional e atrairia o óbice da Súmula n. 279/STF.

2. As agravantes sustentam inaplicável o óbice do verbete sumular e desnecessário o reexame probatório. Ponderam que teriam se retirado da empresa em 10.4.2002, havendo sido constatada a dissolução irregular posteriormente, de modo que não poderiam ser responsabilizadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia – concernente à regularidade do redirecionamento de execução fiscal – demanda reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Divergir da conclusão alcançada pelo Colegiado regional – quanto à regularidade do redirecionamento da execução às sócias-gerentes ante indício de dissolução irregular da empresa – demandaria revolvimento da legislação infraconstitucional de regência (CTN) e do quadro fático-probatório. Incidência da Súmula 279/STF.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

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