STJRHC 196.186
Porte ilegal de munições: alegação de nulidade da busca e apreensão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Porte ilegal de munições
- Alegação de nulidade da busca e apreensão
- Decisão fundamentada
- Encontro fortuito de objeto de outro delito (serendipidade)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENCONTRO FORTUITO DE OBJETO DE OUTRO DELITO (SERENDIPIDADE). RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou habeas corpus, mantendo a validade de busca e apreensão, na qual foram encontradas munições de calibre .38 em posse do recorrente, caracterizando encontro fortuito de provas (serendipidade).
2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a busca e apreensão, fundamentada em indícios concretos de crimes praticados contra policiais militares, e aplicou a teoria da serendipidade para validar as provas encontradas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de busca e apreensão foi devidamente fundamentada e se as provas obtidas durante a diligência, por meio de serendipidade, são válidas.
III. Razões de decidir
4. A decisão de busca e apreensão foi considerada devidamente fundamentada, com base em indícios concretos de autoria e materialidade de crimes praticados contra policiais militares.
5. A teoria da serendipidade foi aplicada corretamente, permitindo a validade das provas encontradas casualmente, uma vez que não se comprovou eventual desvio de finalidade na realização da busca e apreensão.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão é válida quando fundamentada em indícios concretos de autoria e materialidade de crimes. 2. A teoria da serendipidade permite a validade de provas encontradas casualmente, desde que não haja desvio de finalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.727/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.
Tese
"1. A busca e apreensão é válida quando fundamentada em indícios concretos de autoria e materialidade de crimes. 2. A teoria da serendipidade permite a validade de provas encontradas casualmente, desde que não haja desvio de finalidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.