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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.642.361

Improbidade administrativa: nomeação de "funcionário fantasma"

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE "FUNCIONÁRIO FANTASMA". ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS E INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DANO AO ERÁRIO E ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO ESPECÍFICO) CONFIGURADOS NA ORIGEM. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SOLIDARIEDADE NO RESSARCIMENTO DO DANO. ART. 17-C, § 2º, DA LEI 8.429/1992. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e coesa, todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.

2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da configuração do ato de improbidade administrativa, do elemento subjetivo (dolo) e da existência de dano efetivo ao erário demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, consignou que o ex-Prefeito, por critérios de amizade, nomeou servidora para cargo em comissão cujas funções não eram exercidas, em razão de manifesta incompatibilidade de horários com outros dois vínculos públicos preexistentes. A conduta, que se inseriu em um contexto de nomeação de outros "funcionários fantasmas", evidencia o dolo e o prejuízo ao erário decorrente do pagamento de vencimentos sem a devida contraprestação laboral.

4. A tese de boa-fé e do direito de opção pela servidora (art. 133, § 5º, da Lei n. 8.112/1990) foi afastada pelo Tribunal de origem diante da constatação de que a nomeação foi voluntária e consciente para cargo cujas funções não seriam desempenhadas, o que transmuda a irregularidade administrativa em ato de improbidade, atraindo novamente o óbice da Súmula 7/STJ para qualquer alteração dessa premissa.

5. O óbice à solidariedade previsto no art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 (incluído pela Lei 14.230/2021) deve ser interpretado de forma sistemática com o art. 942 do Código Civil. Nas hipóteses em que os réus atuam com os mesmos desígnios e participações de igual intensidade, tornando inviável a delimitação da responsabilidade individual na causação do prejuízo, mantém-se a responsabilidade solidária pelo ressarcimento integral do dano.

6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa exige o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), salvo em casos de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie, em que as penas foram aplicadas em sintonia com a gravidade das condutas apuradas.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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