TSTAg-AIRR 1002136-08.2023.5.02.0602
Ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração
- Ausência de pedido de pronunciamento do tribunal
- Diferenças
- Cálculos
- Prêmios
- Liquidação de sentença
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O apelo é manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Havendo expressa exigência legal de transcrição dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional em embargos de declaração que evidenciem o pedido de pronunciamento do Tribunal e o não enfrentamento da matéria, a inobservância desse pressuposto intrínseco impede o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. 2. DIFERENÇAS. CÁLCULOS. PRÊMIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULAS 126 E 266 DO TST. OJ 123/SBDI-2. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULOS. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULAS 126 E 266 DO TST. OJ 123/SBDI-2. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O que se constata, de fato, é que a Executada pretende o reexame dos cálculos homologados, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. É que recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos do referido verbete sumular. Convém acrescentar, ainda, que, em fase de execução, a única hipótese reconhecida por este TST, em face da integridade da coisa julgada, é quando haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda. Por outro lado, prevalece nesta Corte o entendimento de que inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. Nesse sentido, pauta-se a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2. Sobreleva frisar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Assim sendo, quanto aos temas, mostra-se inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória