TSTAIRR 1001598-85.2024.5.02.0054
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Ônus da prova
- Transcrição insuficiente da decisão recorrida
- Não observância do disposto no inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICIPIO DE SÃO PAULO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pelo recorrente, nas razões do recurso de revista, não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS (PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA, MAMADHI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, TIEMI PARTICIPACOES LTDA, MILITO PARTICIPACOES LTDA, KAZOKU PARTICIPACOES LTDA, PARTNER FACILITIES SERVICOS E ADMINISTRACAO EIRELI). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. 1-ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, ITEM II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABONO PIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator