TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0000551-61.2023.5.05.0631
Transcrição de trecho de acórdão estranho à lide
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Transcrição de trecho de acórdão estranho à lide
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELAS RECLAMADAS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DE ACÓRDÃO ESTRANHO À LIDE. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado registra expressamente que os recursos de revista não atendem ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por terem transcrito trecho de acórdão estranho à lide, circunstância que configura defeito grave e impede a aplicação do art. 896, § 11, da CLT. O não preenchimento do pressuposto formal de admissibilidade inviabiliza o exame da transcendência, bem como das questões de mérito relativas à incidência do Tema 26 do TST, do Tema 1.232 da repercussão geral do STF, da tramitação prioritária do feito e das alegadas violações de dispositivos constitucionais e legais. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator