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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.907.705

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Impugnação específica dos fundamentos
  • Negativa de prestação jurisdicional genérica
  • Fato superveniente não configurado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GENÉRICA. FATO SUPERVENIENTE NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de fundamentos autônomos: (i) inviabilidade de exame de matéria constitucional na via especial; (ii) deficiência de fundamentação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284/STF); (iii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (Súmula 211/STJ, com as Súmulas 282 e 356/STF); (iv) inexistência de ofensa ao art. 493 do CPC, com incidência da Súmula 83/STJ; e (v) não demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo interno impugnou, específica e suficientemente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 1º), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) a negativa de prestação jurisdicional foi adequadamente demonstrada nas razões do recurso especial, ou se a alegação genérica atrai a incidência da Súmula 284/STF; e (iii) o alegado fato superveniente (improcedência da consignatória) constitui elemento apto a superar os óbices de admissibilidade ou se configura mera reiteração de fundamento já apreciado na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe à agravante o ônus de impugnar, pontualmente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. A impugnação exclusiva à negativa de prestação jurisdicional, sem enfrentar os demais óbices, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

4. A alegada negativa de prestação jurisdicional foi deduzida, no recurso especial, de forma genérica, sem indicação precisa dos pontos omitidos e de sua relevância para o deslinde da controvérsia, configurando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). A especificação ulterior, feita apenas no agravo interno, não supre o vício, sob pena de indevida inovação recursal.

5. O suposto fato superveniente (manutenção da improcedência da ação consignatória) não se qualifica como superveniente apto a modificar o juízo de admissibilidade, por já ter sido apreciado pelo Tribunal de origem e por constituir reiteração de fundamento do próprio recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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