TSTROT 0015705-59.2024.5.15.0000
Ato coator que determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Adoção de medidas constritivas acautelatórias
- Manejo de agravo de petição na demanda subjacente
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS ACAUTELATÓRIAS. MANEJO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA DEMANDA SUBJACENTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que denegou a segurança, por entender que não houve violação de direito líquido e certo dos impetrantes. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e o imediato bloqueio de bens e valores dos sócios da executada. 3. Compulsando os autos do processo matriz, verifica-se que os impetrantes apresentaram exceção de pré-executividade e defesa no âmbito do IDPJ, a fim de questionar a decisão impugnada. Ademais, após a sentença resolutiva, foram interpostos agravos de petição, contendo as mesmas questões que integram o presente mandado de segurança, os quais foram admitidos e se encontram pendente de julgamento no TRT. 4. Destaque-se que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que "ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade". 5. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumento recursal na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente “mandamus”, incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, com fundamento nos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício. Brasília, 10 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora