TSTAg-AIRR 1001107-61.2021.5.02.0320
Indenização por danos morais: assédio moral configurado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Assédio moral configurado
- Valor arbitrado
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA Nº 126 DO TST E DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, verifica-se que o agravo interposto pela reclamada não alcança conhecimento, porquanto a parte não impugnou, especificamente, os fundamentos pelos quais o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto à configuração do dano moral, decorrente do assédio moral perpetrado no ambiente de trabalho, ficou consignado que, “para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho”. No que se refere ao quantum indenizatório e aos honorários advocatícios sucumbenciais, registrou-se que não se viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto “a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT”. Dessa forma, competia à agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, referente à incidência da Súmula nº 126 do TST e ao descumprimento do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do recurso de revista, encargo do qual não se desvencilhou. Logo, o agravo interposto pela reclamada se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interposto pela reclamada. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator