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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.606

Corrupção passiva: ré solta

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉ SOLTA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ART. 392, II, DO CPP. PROCURAÇÃO COM PODERES AMPLOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que a defesa alegou nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal da sentença condenatória de ré solta e por suposta limitação de poderes do advogado constituído.

2. Paciente condenada por corrupção passiva, por três vezes, em concurso material (art. 317, caput, c/c art. 69, do Código Penal), respondendo ao processo em liberdade, com certificação do trânsito em julgado após não conhecimento de apelação por intempestividade. Defesa sustenta a imprescindibilidade de intimação pessoal e a invalidade da intimação dirigida ao defensor pela imprensa oficial.

3. Ordem conhecida e denegada na origem, com rejeição de preliminar de não conhecimento por sucedâneo recursal e afirmação da suficiência da intimação do defensor constituído, à luz do art. 392, II, do CPP, reconhecendo procuração com poderes amplos e atuação contínua do patrono em todas as fases.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, estando a ré solta e assistida por defensor constituído, a intimação da sentença condenatória deve ser realizada pessoalmente ao acusado ou se é suficiente a intimação do patrono pela imprensa oficial, conforme o art. 392, II, do CPP.

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada limitação de poderes do mandato do advogado afasta a validade da intimação realizada em seu nome, quando a procuração contém poderes amplos e o defensor atua durante toda a persecução penal.

III. Razões de decidir

4. O art. 392, II, do CPP autoriza, para ré solta com defensor constituído, a intimação da sentença ao patrono, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado; a ciência pela imprensa oficial é suficiente para iniciar o prazo recursal.

5. A expedição inicial de mandado de intimação pessoal, posteriormente revogada, constitui providência de cautela que não gera direito subjetivo à manutenção do ato, nem invalida a intimação regular do defensor; ausência de prejuízo concreto à defesa.

6. A procuração outorgada ao defensor contém poderes amplos para o foro em geral, inclusive para interpor e acompanhar recursos, e o advogado atuou de forma contínua em todo o processo, o que afasta alegação de mandato restrito e legitima a intimação em seu nome.

7. Embora se admita, excepcionalmente, a apreciação da controvérsia em habeas corpus por envolver possível nulidade com reflexos sobre o status libertatis, no mérito não se verifica constrangimento ilegal, pois não há nulidade na formação da preclusão temporal decorrente da intempestividade recursal.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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