STFARE 1.452.496 AgR-ED-EDv-AgR
Organização criminosa: corrupção passiva
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Direito Militar
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Organização criminosa
- Corrupção passiva
Ementa
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar. Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Organização criminosa. Art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013. Corrupção passiva. Art. 308, § 1º, do Código Penal Militar.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto da decisão que não admitiu embargos de divergência opostos de acórdão, o qual negou provimento a anterior agravo regimental deduzido da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos dos embargos de divergência previstos nos arts. 330 e 331 do RI/STF.
III. Razão de decidir
4. Ausência de confronto analítico específico entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados.
5. Não cumprimento das exigências contidas nos arts. 330 a 331 do RI/STF. Precedentes.
6. Negativa de seguimento ao ARE, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF.
7. Acórdão embargado que não apreciou o mérito do recurso extraordinário. Precedentes.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.