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Jurisprudências

STFARE 1.452.496 AgR-ED-EDv-AgR

Organização criminosa: corrupção passiva

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito Penal Militar e Processual Penal Militar. Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Organização criminosa. Art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013. Corrupção passiva. Art. 308, § 1º, do Código Penal Militar.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto da decisão que não admitiu embargos de divergência opostos de acórdão, o qual negou provimento a anterior agravo regimental deduzido da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

3. Preenchimento dos pressupostos dos embargos de divergência previstos nos arts. 330 e 331 do RI/STF.

III. Razão de decidir

4. Ausência de confronto analítico específico entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados.

5. Não cumprimento das exigências contidas nos arts. 330 a 331 do RI/STF. Precedentes.

6. Negativa de seguimento ao ARE, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF.

7. Acórdão embargado que não apreciou o mérito do recurso extraordinário. Precedentes.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

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