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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.147.686

Prevenção: exame prévio de admissibilidade pelo presidente

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE PELO PRESIDENTE. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, com incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e deficiência do cotejo analítico.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há prevenção do Relator originário e violação ao princípio do juiz natural diante da distribuição por prevenção de Turma e da atuação do Presidente no exame prévio de admissibilidade; e (ii) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica apta a afastar os óbices de admissibilidade, notadamente as Súmulas 7 e 83/STJ, e a deficiência do cotejo analítico, evitando a incidência da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça detém competência regimental para, antes da distribuição, obstar o processamento de recurso inadmissível ou sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, em exame restrito aos pressupostos genéricos de admissibilidade, sem incursão no mérito (RISTJ, art. 21-E, V).

4. A distribuição observou a prevenção de Turma em razão de afastamento justificado do Relator prevento, hipótese que autoriza a suspensão da distribuição ao Ministro afastado e a redistribuição entre os membros do órgão fracionário, preservada a competência colegiada, sem violação ao princípio do juiz natural (RISTJ, art. 72, I e parágrafo único; art. 52, I).

5. O Agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da inadmissão: não houve enfrentamento concreto da Súmula 83/STJ nem demonstração técnica apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; mantida a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.

6. Para afastar a Súmula 7/STJ, é indispensável comprovar, mediante cotejo analítico, que a tese recursal se limita à revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não se verificou.

7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda demonstração analítica de inadequaçãodos precedentes aplicados na origem, seja por superação jurisprudencial (overruling) comprovada por julgados supervenientes, seja por distinguishing em razão de particularidades do caso; além disso, sua aplicação é válida tanto para recursos fundados nas alíneas a quanto c do art. 105, III, da Constituição Federal.

8. Inexistentes argumentos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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