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Jurisprudências

TSTRR 100229-24.2020.5.01.0483

Empresa em recuperação judicial: multa do art. 467 da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. TEMA 139 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Pleno desta Corte na sessão do dia 16/05/2025, ao examinar o Tema 139 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do processo RRAg-0000779- 10.2023.5.12.0027 a tese jurídica vinculante no sentido de que " A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT " . 2. No caso em exame, verifica-se que a reclamada admitiu, em sua defesa, o inadimplemento das verbas rescisórias devidas ao reclamante, tornando-as incontroversas, o que autoriza a incidência da multa do art. 467 da CLT. A circunstância de a empresa estar em recuperação judicial não afasta tal obrigação, não havendo fundamento legal para postergar o pagamento das parcelas incontroversas à primeira audiência, sob pena de violar o direito do trabalhador e a própria legislação trabalhista. 3. Salienta-se que a multa de 40% do FGTS se torna devida com a cessação do contrato de trabalho, possuindo assim natureza de verba rescisória, de maneira que integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. TEMA 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MERO INADIMPLEMENTO. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público quanto às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, consignou que incumbia ao ente público o ônus de provar o efetivo cumprimento do dever legal de fiscalizar a execução do contrato administrativo. Registrou que a segunda reclamada não se desincumbiu do encargo processual , uma vez que não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da fiscalização do contrato e não apresentou provas de que acompanhou efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Nesse contexto, firmou-se que a responsabilidade subsidiária decorria do inadimplemento das verbas trabalhistas , nos termos da Súmula nº 331, V e VI, do TST , sendo devida a totalidade das parcelas constantes do TRCT, incluindo FGTS, multa de 40% e cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. 4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Destarte, ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, o Tribunal a quo contrariou os Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal. 5. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 6. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: " Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto . A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)" . 7. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 8. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) não conhecer do recurso de revista da UTC Engenharia S.A. (Em Recuperação Judicial); ii) conhecer do recurso de revista interposto pela Recorridos Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, por violação do artigo 373, I, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Ente Público; Ônus da Prova

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