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Jurisprudências

STFRcl 88.268 AgR

Violação do enunciado de Súmula Vinculante nº 3: ato reclamado que não emana do TCU

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Violação do enunciado de Súmula Vinculante nº 3. Ato reclamado que não emana do TCU. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto por Waldinez Ferreira do Nascimento, contra decisão denegatória de seguimento à reclamação por ela ajuizada, em que questiona acórdão do TRF da 5º Região que manteve a decisão de improcedência da ação ajuizada para reestabelecer o pagamento de rubrica dos planos econômicos, considerada ilegal pelo TCU no registro de aposentadoria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o ajuizamento de reclamação por violação ao enunciado de Súmula Vinculante nº 3 quando o ato reclamado é decisão judicial.

III. Razões de decidir

3. O enunciado de Súmula Vinculante nº 3 foi editado para processos que tramitam junto ao Tribunal de Contas. Em relação à aplicação do art. 54 da Lei 9.784, de 1999 aos processos que tramitam no TCU, o STF julgou o Tema RG nº 445 (RE nº 636.553/RS).

4. A jurisprudência majoritária do STF é no sentido de que somente é cabível o ajuizamento de reclamação por descumprimento da SV nº 3 quando o ato reclamado emana do Tribunal de Contas. O art. 103-A, § 3º, da CR permite o ajuizamento de reclamação constitucional contra ato administrativo que viola enunciado de súmula vinculante.

5. O acórdão proferido pelo TRF da 5º Região considerou que o ato do TCU se deu dentro do prazo de 5 anos previsto no Tema RG nº 445, o qual não foi objeto de discussão na presente reclamação.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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