STJAgRg no AREsp 3.017.684
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. Reitera os fundamentos do recurso especial, alegando nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do CPP, ilegitimidade do depoimento indireto em afronta aos arts. 239, 413 e 414 do CPP, e erro na valoração da prova, defendendo que a matéria discutida é exclusivamente jurídica, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e o agravante não refutou adequadamente os referidos fundamentos no agravo do art. 1.042 do CPC.
5. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ foi genérica, sem o necessário cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não demonstrando que a análise da questão jurídica poderia ser feita sem reexame de provas.
6. Quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, o agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, nem demonstrou distinção entre os julgados citados e o caso dos autos.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas.
3. A aplicação da Súmula 83/STJ deve ser impugnada mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou pela demonstração de distinção entre os julgados citados e o caso dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPP, arts. 226, 239, 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Tese
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas.
3. A aplicação da Súmula 83/STJ deve ser impugnada mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou pela demonstração de distinção entre os julgados citados e o caso dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.