STJAREsp 3.059.377
Testamento: impossibilidade de revisão na via do recurso especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Testamento
- Impossibilidade de revisão na via do recurso especial
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TESTAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.876, §2º, E 1.878 DO CC. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. 966, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. TRIBUNAL ESTADUAL QUE, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CIRCUNSTANCIADAS NOS AUTOS, ENTENDEU CUMPRIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 1.789 E 1.864 DO CC PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA SENTENÇA EXEQUENDA QUE CONSIDEROU VÁLIDO O TESTAMENTO LAVRADO, POIS RESPEITOU A VONTADE EXPRESSA DO TESTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL,
1. Não é possível o trânsito do recurso especial, se o Tribunal recorrido não se pronunciou acerca dos preceitos de lei federal que se entende violados e a parte interessada não opôs embargos de declaração para obter da Corte julgadora o saneamento de eventual omissão. Têm aplicação as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
2. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.
3. A revisão das conclusões que levaram o Tribunal de origem a julgar improcedente a ação rescisória, ante a inexistência de irregularidades e vícios na sentença rescindenda ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.