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Jurisprudências

TSTRRAg 1001356-95.2022.5.02.0087

Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SENAI. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SENAI. “SISTEMA S”. ENTIDADE PARAESTATAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA Nº 331, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, na forma da Súmula nº 331, IV. 2. No caso, consta do acórdão regional que havia contrato de prestação de serviços entre a primeira e o segundo reclamado e houve o inadimplemento de verbas trabalhistas devidas ao reclamante. 3. Como é sabido, o segundo reclamado é pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública. Por essa razão, pode responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ele contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. 4. De acordo com o mencionado verbete, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 5. Há que se ressaltar que as discussões sobre a natureza jurídica dos Serviços Sociais Autônomos (que fazem parte do Sistema "S") estão superadas com a decisão do Plenário do STF a respeito do tema, proferida nos autos do RE 789.874-DF, à qual foi dada repercussão geral. 6. Desta forma, conclui-se que a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado decorre da sua condição de tomador de serviços e abrange todas as verbas trabalhistas devidas, conforme preconizado na Súmula nº 331, IV e VI, estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 7. Incide, na hipótese, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 ao processamento do recurso. 8. A incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizando a aferição da existência de questão controvertida no presente apelo, com vistas aos reflexos gerais, de que trata o §1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A DA CLT. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de debate acerca da possibilidade de condenação do reclamado, tomador de serviços e responsável subsidiário, ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. Os honorários sucumbenciais foram introduzidos na legislação trabalhista na vigência da Lei nº 13.467/2017, por meio do artigo 791-A da CLT. 3. Portanto, a partir da vigência da referida lei, havendo sucumbência total ou parcial, o Juiz arbitrará os honorários de sucumbência, sendo vedada a compensação, nos termos do § 3º do mencionado artigo 791-A da CLT. 4. Não se evidencia na legislação novel óbice de aplicação dos honorários sucumbenciais ao responsável subsidiário, ficando sua incidência condicionada apenas à sucumbência total ou parcial da parte, portanto, plenamente aplicável em situações em que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos. 5. No caso, o Tribunal Regional ao manter a condenação do reclamado, sucumbente na demanda, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, firmando entendimento de que não há óbice de aplicação imediata das disposições contidas no artigo 791-A da CLT, decidiu em consonância com o dispositivo legal. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO SENAI. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. JUROS APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado consignando que a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, na fase pré-judidical, mais juros de 1% ao mês, e a partir da distribuição do processo, a utilização da taxa SELIC, está de acordo com a decisão do STF, proferido no julgamento da ADC nº 58. 3. A referida decisão, como se vê, deve adequar-se à tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. 4. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência em relação ao tema ¿Honorários de sucumbência e negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência da causa e conhecer do recurso de revista por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 20 de maio de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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