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Jurisprudências

STJHC 1.049.511

Estupro qualificado: condenação definitiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA VÍTIMA MAIOR DE 18 E MENOR DE 21 ANOS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANUÊNCIA DA DEFESA COM A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ADMISSIBILIDADE DA LEITURA DE PEÇAS POR PARTE DOS MEMBROS DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. DECURSO DO TEMPO ENTRE O CRIME E A REALIZAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA REPETIÇÃO DO ATO. PROTEÇÃO CONTRA A REVITIMIZAÇÃO.

1. É válida adoção do depoimento especial para vítima maior de 18 e menor de 21 anos, por expressa autorização do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, de modo que é infundada a alegação de inaplicabilidade do procedimento pelo simples fato de a ofendida já ter alcançado a maioridade.

2. A vedação da leitura de peças processuais prevista no art. 12, I, da Lei n. 13.431/2017 visa evitar exposição da vítima ou testemunha e não se dirige à equipe multiprofissional encarregada da realização do depoimento especial.

3. A defesa contribuiu para a forma de realização do depoimento especial, tendo concordado com o agendamento, apresentado perguntas a serem dirigidas à ofendida e deixado de se insurgir oportunamente, o que atrai a regra do art. 565 do Código de Processo Penal, que impede a arguição de nulidade por quem lhe deu causa.

4. A alegação de que quesitos da defesa não teriam sido diretamente formulados à ofendida não aponta de modo específico quais questões de fato teriam permanecido sem resposta, diante de declarações extensas e detalhadas da vítima, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo à ampla defesa.

5. Carece de fundamento legal e lógico a invocação de nulidade pela suposta excessiva demora entre o crime e a realização do depoimento especial, pois o decurso do tempo, em regra, enfraquece a memória de vítimas e testemunhas, circunstância que, em verdade, tende a favorecer o autor do crime.

6. Constatada a inexistência de irregularidades no depoimento especial, considera-se correta a decisão do juízo de primeira instância que indeferiu a repetição do ato, porquanto nova oitiva violaria o art. 11 da Lei n. 13.431/2017, que disciplina a proteção da vítima contra sucessivas inquirições desnecessárias.

7. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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