TSTAg-AIRR 0010748-09.2024.5.15.0002
Rito sumaríssimo: ausência de embargos de declaração
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Ausência de embargos de declaração
- Preclusão
- Responsabilidade civil do empregador
- Honorários advocatícios
- Ausência de transcrição do trecho da sentença
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 184 DO TST. A decisão agravada não merece reparos, uma vez que, de fato, a parte não opôs os devidos embargos de declaração a fim de obter pronunciamento acerca das matérias reputadas omissas, atraindo o óbice da Súmula 184 e 297, II, do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incumbe à parte recorrente indicar, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, na hipótese em que o Tribunal Regional mantém a sentença por seus próprios fundamentos, mostra-se igualmente necessária a transcrição do trecho da sentença que contenha os fundamentos adotados para a solução da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu desse ônus processual, circunstância que impede o exame do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora