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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000448-57.2023.5.08.0118

Rescisão indireta do contrato de trabalho: óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da primeira Reclamada em razão do óbice da Súmula 126 do TST, quanto ao tema “Rescisão indireta do contrato de trabalho. Ausência de recolhimento dos depósitos para o FGTS”. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão impugnada, limitando-se a asseverar que a causa oferece transcendência econômica, política, social e jurídica. Aliás, da leitura das razões recursais sequer é possível depreender a matéria objeto de insurgência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 348.924,55), o que perfaz o montante de R$ 6.978,49 (seis mil novecentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), a ser revertido em favor do Agravado/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 11 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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