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Jurisprudências

STJAgRg no MS 30.662

Intempestividade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança em razão da incompetência da Corte, conforme art. 105, inciso I, alínea b, da CF.

2. A decisão agravada foi publicada em 10/10/2024, iniciando o prazo recursal em 11/10/2024 e terminando em 15/10/2024. O agravo foi interposto em 16/10/2024, fora do prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é tempestivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 258 do RISTJ.

5. A interposição fora do prazo legal torna o recurso manifestamente intempestivo, não podendo ser conhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido".

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2.173.478/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.10.2022; AgRg no AREsp 2.108.817/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 10.10.2022.

Tese

"O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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