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Jurisprudências

TSTRRAg 0020983-57.2023.5.04.0202

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICIPIO DE CANOAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICES DO § 7º DO ART. 896 DA CLT E DAS SÚMULAS 126, 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, ao consignar a ocorrência da conduta culposa traduzida no comportamento reiteradamente negligente do Município. Destacou, nesse sentido, que, muito embora ciente das irregularidades praticadas pela prestadora de serviços, o Município deixou de adotar medidas efetivas capazes de evitar o dano ao trabalhador, ao registrar que, “Está comprovado nos autos que o Município sempre esteve ciente das irregularidades praticadas pela GAMP e que não atuou eficazmente para coibir o descumprimento das obrigações assumidas nos próprios Termos de Fomento. (...) Com efeito, apesar das notificações enviadas ao GAMP nos anos de 2017 em diante, o fato é que o ente público recorrente não adotou nenhuma medida efetiva a ponto de evitar os danos, já que não realizou retenção de valores suficientes para o adimplementos dos salários dos contratados, suas verbas rescisórias, o não recolhimento integral do FGTS. Desta sua negligência, resultou o dano dos contratados pela 1ª reclamada.” Nesse contexto, como verificado no caso concreto (óbice da Súmula 126), resta a caracterizada a culpa in vigilando do ente público tomador o que ampara a responsabilização subsidiária reconhecida pelo Regional, em plena consonância com o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 2. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. ARTIGO 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICIPIO DE CANOAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias só resulta em condenação ao pagamento de indenização por dano moral quando o empregado comprova ter passado por constrangimento ou situação vexatória. Dessa forma, a decisão regional merece ser reformada para se compatibilizar com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade; I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso X do art. 5º da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o Município reclamado da condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Brasília, 26 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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