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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb-EDCiv-Ag-Emb 0000281-59.2016.5.05.0024

Decisão recorrida que afastou a indicação de contrariedade à súmula nº 126 do TST

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU A INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. I. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta SbDI-1 do TST, que não proveu o recurso de agravo em embargos de divergência da reclamante, por entender que a Turma do TST não contrariou a Súmula nº 126 ao afastar o vínculo de emprego diretamente com o Banco tomador dos serviços, porquanto as conclusões do regional acerca da ilicitude da terceirização decorrem da utilização da empregada na atividade-fim do tomador e da existência de subordinação meramente estrutural. II. Embargos de declaração em que se alega omissão, sob o argumento de que, ao contrário do registrado na decisão embargada, há provas nos autos, notadamente testemunhal, acerca da subordinação jurídica da reclamante ao Banco tomador dos serviços e da exclusividade do labor prestado, a evidenciar a existência de fraude, de modo que, para alcançar conclusão diversa pela Turma do TST, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. III. Todavia, não se constata o vício apontado, pois ao afastar a alegação de contrariedade à Súmula nº 126 do TST, esta Sbdi-1 consignou, expressamente, não terem sido revelados na decisão regional a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, notadamente a existência da subordinação jurídica direta da reclamante junto à empresa tomadora dos serviços, tendo o reconhecimento do vínculo pelo TRT decorrido, exclusivamente, da inserção da empregada na atividade-fim do tomador e da existência de subordinação meramente estrutural. IV. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, a denotar que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da matéria, sob o prisma que lhe seja mais favorável. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, de de EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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