TSTAIRR 1001430-10.2019.5.02.0717
Execução: grupo econômico
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho antes e após a lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. EXECUÇÃO. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior debruçou-se sobre a inovação legislativa concernente ao acréscimo do § 3º ao art. 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017 no tempo, considerando as situações abrangidas pelos períodos anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo a matéria sido afetada em demanda de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep -1000135-44.2024.5.02.0431), Tema 214 da Tabela de Recursos Repetitivos , julgado em 8/5/2026, com a fixação da seguinte tese jurídica: " a regra contida nos §§ 2ºe 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas ". Logo, não pairam mais dúvidas acerca da aplicação do § 3º do art. 2º da CLT às situações que abrangem ambos os períodos contratuais, anterior e posterior à vigência da Lei 13467/2017. No presente caso, a Corte de origem consignou premissa fática insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, quanto à existência não só de mera coordenação, mas também de subordinação entre as empresas reclamadas, haja vista " as empresas atuam no mesmo ramo comercial, revelando-se a existência clara de comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas ". Desse modo, por qualquer enfoque que se examine a questão, restou patente a existência de grupo econômico entre as rés. Nesse diapasão, considerando a Tese Jurídica fixada no Tema 214 da Tabela de Recursos Repetitivos, a decisão regional que reconheceu a existência de grupo econômico por coordenação durante todo o período contratual, anterior à Lei nº 13.467/2017, não implica em violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico