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Jurisprudências

TSTRR 1000930-41.2019.5.02.0717

Da reclamada: prevalência da negociação coletiva

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DA RECLAMADA. VALIDADE DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS PERANTE O SINDICATO APÓS A LEI Nº 13.467/2017. PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A revogação do § 1º do art. 477 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 retirou a exigência legal de homologação rescisória perante o sindicato, contudo a dispensa da formalidade pelo texto infraconstitucional não veda que as entidades representativas das categorias convencionem procedimento suplementar e protetivo de assistência rescisória, o qual possui índole essencialmente procedimental e patrimonial, não se enquadrando como direito de indisponibilidade absoluta nem no rol de proibições do art. 611-B da CLT. 4. Estando a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência atual e consolidada do TST e do STF, o processamento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Rescisão do Contrato de Trabalho; Prevalência

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