STFARE 1.569.480 AgR
Impugnação específica: dialeticidade recursal
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Impugnação específica
- Dialeticidade recursal
- Enunciado nº 287 da Súmula do STF
Ementa
Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Impugnação específica. Dialeticidade recursal. Enunciado nº 287 da Súmula do STF. Reexame de fatos e provas. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo. Na decisão monocrática, manteve-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da exigência de homologação judicial para a cessão de precatórios.
2. O recorrente, no agravo regimental, reiterou as alegações do recurso extraordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. O pedido principal no recurso extraordinário com agravo consistia em modificar o entendimento sobre a impossibilidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional em sede de recurso extraordinário, visando ao reconhecimento da cessão de crédito de precatório sem homologação judicial.
3. Na decisão monocrática agravada, manteve-se o acórdão do Superior Tribunal de Justiça pelo qual se entendeu que, enquanto não houvesse o registro da cessão de crédito pela Corte, o cedente permaneceria como titular do precatório, sendo possível a constrição patrimonial sobre o crédito. O STJ também afirmou que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, vedado em recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reiteração das razões do recurso extraordinário na minuta do agravo regimental, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atende ao princípio da dialeticidade recursal e permite o conhecimento do recurso; e (ii) definir se a controvérsia sobre a validade da cessão de precatórios antes da homologação judicial e a necessidade de registro da cessão pode ser reexaminada em recurso extraordinário, sem reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
5. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, o que impossibilita o conhecimento do recurso ante o disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e o enunciado nº 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de promover impugnação detalhada, apresentando argumentos de fato e de direito capazes de produzir a reforma do pronunciamento recorrido.
7. A análise da matéria relativa à cessão de precatórios, sua validade e a necessidade de registro ou homologação judicial demandaria o reexame de elementos fático-probatórios e da legislação infraconstitucional, procedimento vedado em recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional por parte do Superior Tribunal de Justiça, pois no acórdão recorrido foram apreciadas todas as questões postas, embora tenha havido conclusão em sentido contrário aos interesses do recorrente, conforme entendimento do Tema RG nº 339 (AI nº 791.292-QO-RG/PE), que exige fundamentação sucinta, não pormenorizada.
IV. Dispositivo
9. Recurso não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, inc. IX, art. 100, §§ 13 e 14; CPC, art. 85, § 11, art. 932, inc. III, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.194.304/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/08/2010; AI nº 791.292-QO-RG/PE, Tema RG nº 339; ARE nº 1.489.491-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09/12/2024; ARE nº 1.496.307-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19/08/2024; ARE nº 1.530.416-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 31/03/2025; ARE nº 1.555.337-AgR/RS, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/08/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem honorários recursais, tendo em vista a ausência de condenação sucumbencial pela instância anterior, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.