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Jurisprudências

STFARE 1.548.493 AgR

Fundo de combate à pobreza: convalidação das normas estaduais pela EC nº 42, de 2003

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Direito Tributário
  • Fundo de combate à pobreza
  • Convalidação das normas estaduais pela EC nº 42, de 2003
  • Classificação dos bens
  • Controvérsia infraconstitucional
  • Ofensa constitucional reflexa

Ementa

Direito Constitucional e Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Fundo de combate à pobreza. Convalidação das normas estaduais pela EC nº 42, de 2003. Tema RG nº 1.305. Ausência de impugnação a fundamento da decisão. Classificação dos bens. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa constitucional reflexa. Reanálise do quadro fático-probatório: enunciado nº 279 da Súmula do STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pela parte, sob o fundamento de que, ao caso, aplica-se à tese firmada no julgamento do Tema RG nº 1.305, bem como pela infraconstitucionalidade da controvérsia referente à classificação de bens realizada pela norma discutida.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: saber (i) se foram impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida; (ii) se a controvérsia tem índole constitucional; e (iii) aferir acerca da necessidade de analisar o contexto fático-probatório para a análise de questão específica do recurso.

III. Razões de decidir

3. “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza” (Tema RG nº 1.305).

4. A controvérsia acerca da classificação de bens como supérfluos, tal como realizada pela Lei nº 6.558, de 2004, do Estado de Alagoas, é de caráter eminentemente infraconstitucional.

5. O acolhimento da alegação da parte, de que os bens por ela comercializados não são supérfluos, demandaria reinterpretação da norma infraconstitucional discutida e revolvimento do quadro fático-probatório.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% sobre o valor da causa.

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Jurisprudência relevante citada: RE nº 592.152-RG/SE, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 10/06/2024, p. 03/07/2024; ARE nº 1.504.288-AgR/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/09/2024, p. 16/09/2024; enunciado nº 279 da Súmula do STF.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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