TSTROT 388-91.2021.5.09.0000
Cartório extrajudicial: arbitraram-se honorários de sucumbência, nos seguintes termos:
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Notarial e Registral
- Arbitragem e Mediação
- Cartório extrajudicial
- Arbitraram-se honorários de sucumbência, nos seguintes termos:
- Incide o óbice da Súmula 402 do TST
- Incide a OJ 136 da SbDI-2 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, VI, VIII, DO CPC. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RESCINDENDA DE NÃO RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA NEM SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ, COM CONDENAÇÃO DO AUTOR RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. SÚMULA 83, 298, 402 DO TST E OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. 1- A decisão indicada como rescindenda julgou a reclamação trabalhista extinta, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva "ad causam", em relação à Segunda reclamada (Vara Registro Públicos e Acidentes De Trabalho Eliane Leocadia Porrat Ivanoski), com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 769 da CLT; reconheceu a responsabilidade da Primeira reclamada (titular do cartório extrajudicial), autora, pelo pagamento das verbas trabalhistas na reclamação trabalhista; e absolveu o Terceiro reclamado Estado do Paraná da condenação, sob o fundamento de que oficiais registradores atuam por delegação do Estado para o exercício de atividade extrajudicial e privada, sem interferência do Poder Público, nos termos do art. 236 da CF/1.988 e artigos 20 e 21 da Lei nº 8.935/1.994, equiparando-se os titulares dos cartórios ao empregador privado, nos termos do art. 2º, §1º da CLT. Arbitraram-se honorários de sucumbência, nos seguintes termos: - para os honorários do procurador da parte Autora, a serem pagos pela 1ª Ré, o montante equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação de sentença, excluindo-se o valor da contribuição previdenciária patronal, considerando a complexidade da causa e o bom trabalho desenvolvido pelo procurador (artigo 791-A, caput e §2º, I, III e IV da CLT). - para os honorários da Procuradoria do Estado do Paraná, arbitro, a serem pagos pela Parte Autora, o montante equivalente a 10% sobre o valor dado à causa, uma vez que, no particular, o Autor foi totalmente sucumbente. 2 - No tocante à responsabilidade do Estado do Paraná, não há violação manifesta dos dispositivos que foram indicados na pretensão, porque, não sendo o caso do designado interinamente para atuar como responsável por serventia notarial, muito antes da data em que foi proferida a decisão rescindenda já era pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os serviços notariais, conforme preceitua o art. 236, caput e § 1º, da Constituição Federal, são exercidos "em caráter privado, por delegação do Poder Público", a quem cabe apenas, por intermédio do Poder Judiciário, a fiscalização da atividade e que a Lei nº 8.935/94, ao regulamentar a referida norma constitucional, estabelece, por meio dos arts. 20 e 21, que o titular responde, de forma exclusiva, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, concluindo que a Administração Pública não atua como tomador de mão de obra em relação de terceirização de serviços. A alegação de violação manifesta do Tema 777 da repercussão geral não impulsiona o corte rescisório porque não se extrai diretamente dessa tese jurídica que se aplique à responsabilidade por débitos trabalhistas do tabelião. Não foi indicada nenhuma prova nova que atenda aos requisitos legais, não se inserindo nesse conceito o Tema 777 da repercussão geral, por haver sido decidido posteriormente à data em que foi proferida a decisão rescindenda, não sendo cronologicamente velho, e não se tratar de prova dos fatos ou da causa tampouco de prova de inexistência ignorada ou que dela não se pôde fazer uso. Incide o óbice da Súmula 402 do TST. A decisão rescindenda de exclusão da relação processual do cartório, ente despersonalizado, e, ao mesmo tempo, de manutenção do Estado do Paraná na relação processual, com absolvição da condenação, é fruto de pronunciamento judicial processual não se extraindo que qualquer elemento de fato verificável do exame dos autos tenha escapado à percepção do juízo. Incide a OJ 136 da SbDI-2 do TST. 3 - Incide o óbice da Súmula 298 do TST no tocante à pretensão de que o corte rescisório é necessário para o cálculo dos honorários de sucumbência aos procuradores do Estado do Paraná ser proporcionalizado aos valores atribuídos aos pleitos iniciais, considerando o período do vínculo de emprego antes e posterior à data da reforma trabalhista, ou seja, até 10/11/2017 e após 10/11/2017, bem como em simetria com o patamar de 5% (cinco por cento), porque não houve pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre o conteúdo do artigo 5º, XXXVI, da Constituição, e 6º da LIDB Decreto-Lei nº 4657/42, sob o enfoque e matéria debatida na ação rescisória, de irretroatividade da lei. Igualmente, a decisão rescindenda sobre a base de cálculo, alíquota e aspecto temporal dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado do Paraná é fruto de pronunciamento judicial processual não se extraindo que qualquer elemento de fato verificável do exame dos autos tenha escapado à percepção do juízo. Incide a OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.