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Jurisprudências

STJAgRg no HC 876.601

Furto de energia elétrica: extinção da punibilidade pelo pagamento do débito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Thiago Campos Mattiuzzi, condenado pelo crime de furto de energia elétrica (art. 155, §3º, do Código Penal). A sentença de primeiro grau havia extinguido a punibilidade do réu com base na quitação do débito antes do recebimento da denúncia, entendimento que à época dos fatos era admitido. Contudo, o Tribunal de Justiça reformou a decisão, condenando o réu ao afastar a causa extintiva de punibilidade por ausência de comprovação de pagamento integral anterior ao recebimento da denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir extinção de punibilidade; e (ii) se é possível reconhecer a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito em caso de furto de energia elétrica, considerando a ausência de quitação integral antes do recebimento da denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência do STJ e STF.

4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade no caso de furto de energia elétrica, por se tratar de tarifa ou preço público, e não de obrigação tributária.

5. O Tribunal de origem observou que, embora o réu tenha firmado acordo de pagamento com a concessionária, não há comprovação nos autos de que o débito foi quitado integralmente antes do recebimento da denúncia, o que inviabiliza o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade.

6. A análise do acervo fático-probatório, necessária para aferir o cumprimento das condições para extinção da punibilidade, é inviável na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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