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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.028

Organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, ao salientar a reincidência específica, a evidenciar risco de reiteração delitiva e, por consequência, a necessidade de garantia da ordem pública. 3 No tocante à alegada ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, é verdade que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem exigido, com razão, que não se distancie muito no tempo os fatos que justificariam a segregação. A explicação se radica no caráter urgente e provisional da cautelar, o que se esvanece quando o tempo dilui a premência da medida, tornando-a desnecessária e, portanto, abusiva. Entretanto, é preciso considerar que nem sempre se pode exigir que uma cautela de tamanha onerosidade seja adotada tão logo conhecido o fato criminoso que a autoriza, pois a necessidade de não tomar iniciativas precipitadas e nefastas ao investigado e de oferecer ao julgador um certo grau de convicção quanto à materialidade e à autoria delitivas demanda, por vezes, tempo suficiente para a reunião de elementos de convicção bastantes a autorizar a providência extrema.

4. Esta Corte Superior já salientou que, embora o lapso temporal entre os fatos e a prisão preventiva não seja irrelevante, o risco concreto de reiteração delitiva impede que o periculum libertatis seja neutralizado pelo mero decurso do tempo.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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