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Jurisprudências

STFARE 1.585.809 AgR-ED-ED

PIS e COFINS: substituição tributária

Relator(a): Presidente

  • Direito Tributário
  • PIS e COFINS
  • Substituição tributária
  • Restituição
  • Ausência de vício
  • Baixa imediata

Ementa

Direito Tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Substituição tributária. Restituição. Ausência de vício. Recurso protelatório. Baixa imediata.

I. Caso em exame

1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a negativa de provimento do agravo regimental, tendo em vista a aplicação da Súmula 279 do STF e a existência de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração apresentados preenchem os requisitos de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se configuram mera tentativa de rediscussão da matéria julgada.

III. Razões de decidir

3. A parte embargante buscou indevidamente a rediscussão da matéria, visando obter efeitos infringentes por meio de expedientes protelatórios.

4. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos fatos e provas constantes dos autos, bem como na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da reiterada jurisprudência do STF.

5. A jurisprudência do STF demonstra intolerância ao abuso de expedientes protelatórios e, em situações como a presente, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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