TSTRR 1001212-42.2018.5.02.0482
Execução: exequente
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Exequente
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO TST. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do TST. O Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 75, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou a seguinte tese: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No caso concreto, o TRT julgou improcedente o pleito de penhora dos proventos de aposentadoria do executado, pessoa física, sob o fundamento de que “o executado recebe aposentadoria por idade, no ano de 2023, no valor líquido de R$ 1.790,51” e “não poderá ser penhorado salário ou provento de aposentadoria, cujo valor líquido seja igual ou inferior a 40% do teto do RGPS (40% hoje = R$ 3114,40), pois abaixo desse valor a própria lei, presumidamente, já enquadra o devedor em estado de miserabilidade”. Verifica-se que o acórdão recorrido contraria a tese vinculante do TST, razão pela qual comporta reforma. Recurso de revista a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência do tema ¿PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO TST. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS¿, conhecer do recurso de revista por violação do art. 1º, IV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir a penhora sob os proventos de aposentadoria do executado, observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos na data das penhoras e garantido o recebimento de um salário mínimo legal pelo devedor. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora