STJEDcl no AgInt na PET no AREsp 1.851.172
Habilitação processual de herdeira: sucessão processual pelo espólio, herdeiros ou sucessores (art. 110 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Habilitação processual de herdeira
- Indisponibilidade de bens em ação de investigação de paternidade
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Ausência de contradição
- Caráter rediscutivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DE HERDEIRA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, HERDEIROS OU SUCESSORES (ART. 110 DO CPC). INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE A SUSPENSÃO E A FLUÊNCIA DOS PRAZOS (ART. 313 DO CPC). CARÁTER REDISCUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve a habilitação processual de sucessora e afastou a necessidade de suspensão do processo por indisponibilidade de bens em ação de investigação de paternidade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição entre o reconhecimento da cautela patrimonial e o prosseguimento do feito; (ii) há omissão sobre o termo final da suspensão e a fluência do prazo recursal.
3. A indisponibilidade de bens tem natureza patrimonial acautelatória e não interfere na legitimidade da representante com título formalmente regular, nem impõe a paralisação do processo.
4. Inexistem contradição e omissão: a regularização da representação processual afasta a suspensão do art. 313 do CPC e os prazos retomam com a publicação, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.