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Jurisprudências

TSTROT 0001159-60.2026.5.21.0000

Cbtu: diferenças salariais

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Cbtu
  • Diferenças salariais
  • Plano de cargos e salários
  • Progressões por antiguidade

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CBTU. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. 1. A questão jurídica controvertida diz respeito ao direito de funcionária da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios para promoção por antiguidade, previstos em normas internas. 2. De início, importa destacar que a invocação do art. 7º, VI, da CF não impulsiona o corte rescisório, uma vez que o preceito constitucional trata apenas da garantia de irredutibilidade salarial. Com efeito, a matéria ostenta índole infraconstitucional, regida por dispositivos da CLT e normativos internos da empresa pública. 3. Ademais, sob o enfoque da validade das normas internas, na parte em que condicionam as promoções por antiguidade às disponibilidades financeiras da empresa, a pretensão rescisória esbarra, de plano, no óbice da Súmula 83, I, do TST. 4. Isso porque, até o presente momento, a matéria não conta com entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, tendo sido submetida ao rito de recursos repetitivos (Tema 98), ainda pendente de julgamento. 5. Além disso, no caso concreto, o acórdão rescindendo pautou-se também na premissa de que a norma interna da CBTU previa apenas uma promoção a cada dois anos, independentemente de sua natureza. 6. Por tal razão, constatado que a reclamante já havia obtido promoções na periodicidade prevista em norma regulamentar (em janeiro/2017, janeiro/2019 e janeiro/2021), tornou-se irrelevante examinar seu direito às promoções por antiguidade, uma vez que não seria possível, de qualquer modo, cumular duas promoções ao mesmo tempo, ou concedê-las em periodicidade inferior àquela instituída por regulamento de empresa. 7. Concluiu o Órgão Julgador que “não lhe são devidas, no período, as promoções por antiguidade como pleiteadas”. Salientou-se, então, que “uma vez concedidas as promoções no âmbito administrativo, as promoções do mesmo período concedidas na sentença, estão por elas absorvidas e resultariam em liquidação nula”. 8. Nesse contexto, a alegação da autora (de que a norma interna não traria qualquer restrição à possibilidade de concessão cumulativa das promoções por antiguidade e merecimento) esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, ante a necessidade de reexaminar o conteúdo dos regulamentos de empresa, de modo a extrair compreensão diversa daquela consignada pela Corte Regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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