TSTAg-AIRR 11781-68.2016.5.09.0006
Norma coletiva em que fixados critérios para pagamento de salários durante o recesso escolar
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregados que atuam como atendentes escolares ou função similar
- Fornecimento de refeições ou lanches
- Previsão em acordo coletivo de trabalho
- Validade
- Preservação da continuidade das relações de emprego
- Sindicatos de categorias profissionais e econômicas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NORMA COLETIVA EM QUE FIXADOS CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS DURANTE O RECESSO ESCOLAR. EMPREGADOS QUE ATUAM COMO ATENDENTES ESCOLARES OU FUNÇÃO SIMILAR. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES OU LANCHES. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALIDADE. ARTIGO 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DAS RELAÇÕES DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Trata-se de ação civil pública em que se discute a validade da norma coletiva em que prevista a redução em 50% da remuneração dos empregados em período escolar. As Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) da categoria previam a possibilidade de pactuação, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), a fim de regular as atividades dos empregados que ocupavam o cargo de "atendente escolar", durante o recesso escolar. A empresa Ré, autorizada pela CCT, firmou ACT em que previsto que as empresas que prestam serviço em estabelecimento de ensino, fornecendo refeições e lanches, considerando que os períodos de férias e recesso escolar ultrapassam 30 dias anuais, poderiam adotar critérios diferenciados de pagamento de salários e concessão de férias nesses períodos, também considerando determinados dias não trabalhados como licenças não remuneradas. 2. O Tribunal Regional concluiu pela validade dos instrumentos coletivos que estabelecem critérios para o pagamento de salários durante o recesso escolar, destacando a ausência de prejuízo ou perdas aos empregados, que continuam recebendo 50% do salário, sem que haja prestação de serviços. Assentou que a medida se justifica uma vez considerado que a empresa Ré não recebe pagamentos durante o período de recesso escolar, já que os contratos são remunerados conforme o número de refeições servidas, e também " visa à preservação da continuidade das relações de emprego, evitando-se a adoção de outras práticas corriqueiras nesta seara, tais como a terceirização ou a contratação de empregados por prazo determinado .". 3. A Constituição Federal admite a flexibilização dos direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, na medida em que delega aos atores coletivos - sindicatos de categorias profissionais e econômicas – a negociação coletiva vocacionada a ajustar os direitos trabalhistas às realidades socioeconômicas de cada setor da economia (artigo 7º, VI, XIII e XIV, da CF). 4. Consolidando esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e ao julgar o ARE 1121633, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais está previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 5. Assim, reconhece-se que as normas coletivas atuam fundamentalmente na imposição de limites à autonomia privada individual; se incorporam aos contratos de trabalho; e atingem eficácia de lei. Por consequência, a vontade das partes se torna inderrogável, de modo que as previsões nos instrumentos coletivos geram alterações contratuais imperativas que devem ser imediatamente aplicadas, desde que não afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 6. No presente caso, a cláusula normativa que autoriza a redução salarial dos empregados durante o período de recesso escolar encontra amparo expresso no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, que excepciona a regra da irredutibilidade salarial quando a medida decorre de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Não se trata, portanto, de afronta à garantia constitucional, mas do exercício legítimo da autonomia coletiva da vontade, igualmente prestigiada pela Constituição, que reconhece a força normativa das negociações coletivas (art. 7º, XXVI). Ademais, a análise dos autos revela que a negociação coletiva em debate foi concebida para enfrentar uma situação peculiar e transitória da atividade econômica desenvolvida pela empregadora, uma vez que, durante o recesso escolar, não há fornecimento regular de refeições nas unidades de ensino, circunstância que acarreta significativa redução da demanda pelos serviços contratados e, consequentemente, do faturamento da empresa, cuja remuneração está diretamente vinculada ao número de refeições efetivamente servidas. Na verdade, a norma coletiva compatibiliza a manutenção dos postos de trabalho com a realidade econômica do período de paralisação das atividades, preservando o vínculo empregatício e distribuindo de forma equilibrada os efeitos da redução temporária da demanda. 7. À luz da teoria do conglobamento, que impõe o exame do instrumento normativo em sua integralidade, considerando-se o conjunto de vantagens, concessões recíprocas e mecanismos de proteção ajustados pelas categorias profissional e econômica, a previsão normativa mostra-se especialmente razoável porque os empregados permanecem sem prestação de serviços durante o recesso escolar, percebendo, ainda assim, parte de sua remuneração, circunstância que afasta qualquer alegação de desproporcionalidade ou transferência integral dos riscos do empreendimento. Prestigia-se, assim, a solução construída pelos entes coletivos legitimados constitucionalmente para a defesa dos interesses da categoria, preservando-se a eficácia da norma pactuada e a própria função institucional da negociação coletiva como instrumento de composição de interesses e de manutenção do emprego. Reconhecer a invalidade da cláusula significaria esvaziar a exceção expressamente prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal, bem como desconsiderar a finalidade social e econômica da medida, voltada precisamente à preservação dos contratos de trabalho em período de acentuada redução das atividades empresariais. 8. Por todo o exposto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)