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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 936.528

Afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, alegando omissões e contradições na fundamentação que manteve o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

2. A defesa sustenta: (i) inidoneidade do transporte intermunicipal/interestadual para afastar a minorante; (ii) condição de mero transportador eventual ("mula"), associada à primariedade e bons antecedentes; (iii) ocorrência de bis in idem pela valoração do transporte intermunicipal/interestadual como causa de aumento do art. 40, V, e, simultaneamente, para negar a minorante; e (iv) duplicidade de valoração da quantidade e diversidade de drogas na pena-base e na terceira fase da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III) quanto aos fundamentos utilizados para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.

5. Não há vícios no acórdão embargado, que concluiu que o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi adequadamente motivado por elementos que evidenciavam a dedicação a atividades delituosas, não se limitando à quantidade e variedade das drogas, mas abrangendo circunstâncias concretas da prática criminosa, não havendo, ainda, a ocorrência de bis in idem.

6. As teses de atuação do embargante como "mula" e de que o transporte intermunicipal/interestadual se limita à causa de aumento do art. 40, V, tratam-se de inovação recursal, não podendo ser conhecidas em embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão do mérito do habeas corpus, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.059.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.775.178/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.

Tese

Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão do mérito do habeas corpus, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, V.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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