TSTAg-Ag-AIRR 1000182-78.2022.5.02.0466
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: multa do art. 477 da CLT
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Desportivo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Multa do art. 477 da CLT
- Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST
- Atleta profissional
- Contrato de direito de imagem
- Desvirtuamento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Verificado que a Agravante não infirma o óbice processual divisado na decisão monocrática, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. ATLETA PROFISSIONAL. LEI N.º 9.615/1998. CONTRATO DE DIREITO DE IMAGEM. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE. NATUREZA SALARIAL. Nos termos art. 87-A, caput e parágrafo único, da Lei n.º 9.615/1998, o contrato de cessão dos direitos ao uso de imagem de atleta profissional configura um contrato de natureza civil, cujo “valor correspondente [...] não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem”. Diante desse contexto, conclui-se que os valores percebidos a título de direito de imagem, em princípio, não se destinam à contraprestação pecuniária devida ao atleta profissional, na condição de empregado, e, portanto, não constituem salário. No entanto, em razão da aplicação do princípio da primazia da realidade, e em respeito às disposições do art. 9.º da CLT, se for constatado que o pagamento da verba visou mascarar o pagamento de salários, constituindo, portanto, fraude trabalhista e efetivo desvirtuamento da finalidade do contrato civil celebrado entre as partes, é possível atribuir natureza salarial aos valores auferidos sob esse título. No caso, consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), o percentual do “direito de imagem” correspondia a 100% do valor da remuneração. Assim, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não há como se afastar a nulidade da pactuação e, por conseguinte, a natureza salarial da parcela. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator