Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no CC 222.737

Execução penal: recambiamento de preso

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO DE PRESO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS ENVOLVIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em face do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ e do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cuiabá/MT.

2. Apenado em cumprimento de pena perante Juízo criminal de Cuiabá/MT requereu recambiamento para estabelecimento prisional no Estado do Rio de Janeiro, por proximidade de seu núcleo familiar. O pedido foi indeferido pelo Juízo de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ em razão de superlotação do sistema carcerário e de ausência de anotações criminais no referido Estado.

3. Suscitação de conflito negativo de competência com fundamento em direito à ressocialização e permanência próximo à família. A decisão agravada não conheceu do incidente por ausência de manifestação dos juízos envolvidos acerca da competência. No agravo regimental, a parte recorrente sustenta excesso de formalismo, impasse prático e requer provimento para conhecer do conflito, declarar a competência do Juízo fluminense e determinar o recambiamento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se se configura conflito de competência sem manifestação de dois ou mais juízos declarando-se competentes ou incompetentes para o mesmo feito, diante de indeferimento de recambiamento por um dos juízos envolvidos.

5. A questão em discussão consiste em saber se o conflito de competência pode ser utilizado como instrumento processual para resolver impasse sobre recambiamento e definição do local de cumprimento da pena, em substituição às vias ordinárias.

III. Razões de decidir

6. A configuração de conflito de competência exige, nos termos do art. 114, I, do Código de Processo Penal, manifestação de dois ou mais juízos declarando-se competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o mesmo feito; inexistente tal requisito, não se conhece do incidente.

7. A negativa de recambiamento por um dos juízos, por motivos administrativos e de gestão do sistema prisional, não caracteriza conflito de competência, pois não há declaração de incompetência para acompanhamento da execução penal.

8. O incidente foi utilizado como sucedâneo recursal, o que é inviável; questões atinentes ao recambiamento e ao local de cumprimento da pena devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias e pelas vias processuais adequadas.

9. Inexistente excesso de formalismo ou negativa de prestação jurisdicional, mas ausência de requisito de admissibilidade do instrumento eleito, impondo-se o não conhecimento do conflito.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.