STJAgRg no AREsp 2.324.383
Acordo de não persecução penal: concurso material
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Concurso material
- Soma de penas mínimas
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONCURSO MATERIAL. SOMA DE PENAS MÍNIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação criminal, reduziu penas impostas por fraude à licitação (Lei n. 8.666/1993, art. 90) e corrupção ativa (CP, art. 333), praticadas em concurso material.
2. Conforme a denúncia, houve frustração e fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório e, no período subsequente, oferecimento de vantagem indevida a servidores públicos, com registro de transferências bancárias e versão defensiva de mútuo considerada inverossímil.
3. Instaurado o incidente do art. 28-A do CPP, o Ministério Público estadual recusou motivadamente a proposta e, provocado o Órgão Superior de Revisão (art. 28-A, § 14, do CPP), manteve a negativa por requisito objetivo atinente à pena mínima, exaurindo-se a via.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o Acordo de Não Persecução Penal quando, em concurso material, a soma das penas mínimas dos delitos imputados alcança exatamente 4 anos; (ii) saber se há nulidade decorrente de oitiva por carta precatória já desconsiderada, ante suposto aproveitamento indireto por menções a declarações em inquérito civil apenso; e (iii) saber se houve ausência de individualização da pena e bis in idem na exasperação da pena-base de ambos os delitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Acordo de Não Persecução Penal é incabível quando, em concurso material (CP, art. 69), a soma das penas mínimas dos crimes imputados atinge 4 anos, pois o art. 28-A do CPP exige pena mínima inferior a 4 anos. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 243/STJ, conforme precedente específico, e a orientação do Supremo Tribunal Federal em hipótese idêntica.
6. Exaurido o procedimento do art. 28-A, § 14, do CPP, com recusa motivada por requisito objetivo, não há intervenção judicial a prover. O Tema n. 1.303/STJ não socorre o agravante, pois a negativa não se fundou em ausência de confissão.
7. A análise sobre eventual aproveitamento indireto do depoimento anulado demanda reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, sobretudo porque o acórdão firmou a responsabilidade penal com base em documentação bancária e na inconsistência da versão defensiva.
8. Inexiste nulidade sem demonstração de prejuízo (CPP, art. 563). A oitiva por carta precatória foi desconsiderada e ausente nexo causal entre a prova viciada e as demais provas (CPP, art. 157, § 1º), que possuem fonte independente.
9. Em concurso material, cada delito recebe dosimetria própria, e circunstâncias comuns do contexto fático podem ser valoradas uma vez em cada pena, desde que com fundamentação concreta e proporcionalidade observada.
10. A dosimetria insere-se na discricionariedade do julgador, vinculada às particularidades do caso, e somente é revista em hipóteses excepcionais de violação de regra de direito. No caso, a exasperação em 1/6 acima do mínimo legal foi concretamente motivada.
11. Matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
12 . Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.