TSTARR 1000698-11.2016.5.02.0466
Rescisão indireta: não atendimento dos ditames do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rescisão indireta
- Não atendimento dos ditames do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Danos moral e material decorrentes de doença do trabalho
- Quantum alusivo à indenização por dano material
- Responsabilização subsidiária da segunda demandada
- Limitação temporal da responsabilização subsidiária
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (FORTALEZA TECNOLOGIA EM LIMPEZA E MANUTENÇÃO LTDA.). 1. RESCISÃO INDIRETA. NÃO ATENDIMENTO DOS DITAMES DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Con soante os termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". In casu , o Tribunal a quo , após fazer uma sinopse das razões do pedido formulado pela reclamante, do respectivo depoimento pessoal e das provas dos autos, concluiu que a negativa da primeira reclamada em aceitar o retorno da reclamante conforme pedido formulado em 7/3/2016, quando tomou ciência da alta previdenciária, lançou a trabalhadora no denominado " limbo jurídico previdenciário-trabalhista ", bem como que, a pós a alta previdenciária, não está o empregador autorizado a manter, sem justificativa legal, a suspensão do contrato de trabalho, o que se verificou no presente feito a partir da mencionada data, quando a ora recorrente, tomando ciência da alta previdenciária da reclamante, não disponibilizou o posto de trabalho, impossibilitando seu retorno. Concluiu, assim, que a conduta da primeira demandada resulta no reconhecimento da justa causa patronal, nos moldes do art. 483, "d", da CLT, razão pela qual deferiu as verbas decorrentes do reconhecimento da justa causa e indenização por dano moral. Nas razões da revista, com o intuito de cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a primeira reclamada limitou-se a transcrever a conclusão de que "a conduta da 1ª reclamada, portanto, possibilita o reconhecimento da justa causa patronal, nos moldes do art. 483, alínea ‘d’, da CLT", e a parte alusiva às parcelas deferidas , o que não atende os requisitos exigidos pelo comando consolidado em comento, pois a transcrição se deu de forma insuficiente, haja vista que não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, tampouco a situação fática controvertida, nem mesmo os fundamentos do Regional que alicerçaram o provimento do recurso ordinário interposto pela reclamante. 2. DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE DOENÇA DO TRABALHO. NÃO ATENDIMENTO DOS DITAMES DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Novamente incide o óbice preconizado pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois, enquanto o Regional descreveu todo o quadro fático e jurídico a amparar o provimento do recurso ordinário interposto pela reclamante, para lhe deferir indenização por danos moral e material decorrentes da configuração de doença do trabalho, a recorrente limitou-se a transcrever, nas razões da revista, fragmento do laudo pericial. 3. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Regional não tenha apreciado a questão relativa ao quantum alusivo à indenização por dano material, verifica-se que a primeira reclamada não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 4. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA DEMANDADA. NÃO ATENDIMENTO DOS DITAMES DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A agravante, no aspecto, não atendeu aos ditames do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (METLIFE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA.). 1. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. NÃO ATENDIMENTO DOS DITAMES DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. D o que se verifica da decisão regional, foi dado provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para " reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos ora deferidos ". Inconformada, a ora agravante opôs embargos de declaração pretendo o prequestionamento quanto à limitação temporal da responsabilidade subsidiária, alegando que não houve labor em seu favor desde o afastamento até após a cessação do benefício previdenciário. Por sua vez, o Tribunal a quo concluiu que as referidas alegações configuravam inovação recursal, na medida em que a agravante sequer apresentara defesa quanto à responsabilidade subsidiária e tampouco quanto à sua limitação temporal, tendo apresentado defesa apenas quanto a eventual responsabilidade solidária, sendo que, nas contrarrazões ao recurso ordinário, incluiu a responsabilidade subsidiária, mas não mencionou nenhuma limitação temporal. Inconformada, a segunda reclamada interpôs recurso de revista sustentando que fora responsabilizada de forma subsidiária por interregno em que a reclamante não lhe prestou serviços, ocasião em que transcreveu parte do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, nada transcrevendo quanto ao acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, ocasião em que foi analisada a questão afeta à limitação temporal da responsabilização. Logo, tem-se que a agravante não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prisma do art. 195 da CLT, tampouco à luz do ônus da prova, consoante a diretriz dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incide como obstáculo à revisão pretendida o óbice insculpido no item I da Súmula nº 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (FORTALEZA TECNOLOGIA EM LIMPEZA E MANUTENÇÃO LTDA.). QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, V, X E LIV, DA CF E 884 E 944 DO CC NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os critérios de arbitramento do quantum da indenização por danos morais encontram alicerce doutrinário, devendo-se levar em conta a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, de forma que possua o condão de compelir o empregador a não repetir a atitude praticada. In casu , consoante assinalado pelo Tribunal a quo , o montante fixado atendia à finalidade da indenização pretendida, não se divisando, assim, ofensa aos arts. 5º, V, X e LIV, da CF e 884 e 944 do CC, na forma estatuída pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Recurso de revista interposto pela reclamada não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, Fortaleza Tecnologia em Limpeza e Manutenção Ltda., e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, Metlife Planos Odontológicos Ltda., e, no mérito, negar-lhe provimento; e c) não conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Rescisão Indireta; Tomador de Serviços / Terceirização; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado